A internet e as redes sociais são cada vez mais utilizadas para a realização da campanha eleitoral, e a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) traz diversas disposições a respeito do que é permitido ou vedado na campanha eleitoral pelas redes sociais.
O Código Eleitoral, por sua vez, também prevê o crime de calúnia eleitoral (art. 324), que pode ser cometido tanto presencialmente quanto pela internet. O crime de calúnia eleitoral se configura com a falsa imputação a alguém de fato definido como crime, ou seja, na propaganda eleitoral, ou com fins de propaganda, afirmo que esta pessoa cometeu determinado crime, sabendo que não é verdade.
Não apenas o criador desse conteúdo, que pode ser classificado como “fake News”, responde criminalmente, mas também todos aqueles que divulgam ou propalam essas informações, conforme prevê o §1º do art. 324 do Código Eleitoral. Dessa forma, recomenda-se muito cuidado ao compartilhar publicações nas redes sociais ou aplicativos de conversa.
Luís Felipe Alonso Casarolli
Advogado
OAB/PR 74.684
Graduado pela UEM.
Pós-graduado em Estado Democrático de Direito pela FEMPAR e em Direito e Processo Penal pela UEL.
https://www.instagram.com/luiscasarolli/
Fonte: Tudo Politica . Ass. Com.
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