Conheça as novas regras trabalhistas e saiba como podem salvar o seu negócio:
1- Manutenção das atividades
Nem todos os seguimentos foram afetados diretamente pela legislação que impôs o isolamento, como as chamadas "atividades essenciais". No Brasil, como não houve uma coordenação por parte do Governo Federal, há de se verificar a regulamentação local das atividades publicadas pelos governos estaduais e municipais. Em regra, serviços relacionados à saúde, escritórios sem atendimento ao público e relacionados a alimentos, como supermercados, foram mantido.
2- Home Office
A opção pelo teletrabalho já havia sido regulamentada pela Reforma Trabalhista, mas houve agora alterações específicas para o enfrentamento da pandemia, nos termos da Medida Provisória n. 927 de 2020. O empregador pode agora impor o teletrabalho, sem a necessidade da realização de acordo individual ou coletivo, bastando uma simples notificação com 48 horas de antecedência. Todavia, recomendamos que formalizem as regras específicas por meio de adendo ao contrato de trabalho, a fim de evitar uma desagradável surpresa no futuro.
3- Antecipação de férias e feriados
De acordo com a MP n. 927/2020, mesmo havendo apenas férias proporcionais, elas poderão ser adiantadas, mediante aviso com 48 horas de antecedência. Neste caso, também não será preciso o adiantamento do pagamento das férias, nem do 1/3 constitucional, cujas verbas deverão ser pagas no mês subsequente. Também é possível antecipar o descanso referente aos feriados, cujo trabalho poderá ser pago posteriormente, sendo que, neste caso, será preciso a concordância do empregado em se tratando de feriados religiosos.
4- redução do salário e da jornada de trabalho
Nos termos da Medida Provisória n. 936 de 2020, mediante acordo escrito e comunicado ao Ministério da Economia e ao sindicato, a jornada de trabalho poderá ser reduzida em 25%, 50% ou 70% pelo período de até 90 dias. Em contrapartida, a empresa também poderá reduzir os salários proporcionalmente à diminuição da jornada. Visando reduzir o impacto econômico, o empregado atingido fará jus ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, calculado proporcionalmente sobre o valor que teria direito em caso de recebimento do seguro-desemprego.
5- suspensão do contrato de trabalho
Neste caso, ocorre a paralisação total das atividades do empregado pelo prazo máximo de até 60 dias. O pagamento do salário também será suspenso, cujo empregado fará jus ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, pago pelo governo federal, cujo valor mensal será o do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. No caso de empresas de médio e grande porte, estas terão de continuar arcando com 30% sobre o salário do empregado. Observação: no caso da empresa optar pela redução ou suspensão do contrato de trabalho, o empregado atingido terá direito à estabilidade durante o período de redução ou suspensão, em dobro, ou seja, caso reduza a jornada e o salário por 90 dias, terá direito à estabilidade por 180 dias.
CONCLUSÃO: Por fim, ressaltamos que não há uma receita pronta que sirva para todos os negócios, sendo recomendável que o empreendedor analise as opções aqui apresentadas e, com o apoio de consultores especializados, encontre a opção mais apropriada para seu empreendimento.
As soluções aqui apresentadas são do COMUNIDADE-SEBRAE através do Advogado e articulista André Tolentino
Detalhes dos artigos acima estão nos link's abaixo:
comunidadesebrae.com.br/blog/as-7-regras-do-home-office
comunidadesebrae.com.br/blog/atencao-as-mudancas-na-legislacao-trabalhista-divulgadas-dia
Fonte: Tudo Politica - SEBRAE - Pr.
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